sábado, 10 de março de 2018

AÇÃO POPULAR
















                                                Ultimamente tem-se discutido muitos principios jurídicos e alguns estão sendo postos à prova.
                           Neste âmbito gostaria de responder a uma pergunta que me tem sido feita amiúde. É a seguinte: Cabe ação popular contra ato judicial? Não, é a resposta, vem logo à mente. Mas não é simples assim. É preciso saber o que é ato judicial. A maioria dos estudiosos, por ignorância, preguiça ou má fé, confunde muito os atos dos juízes.   
                                     Assim é que julgar um processo deferindo ou não um pedido é ato judicial, próprio da jurisdição e neste caso, não cabe  ação popular.
                                Porém, não julgar um processo, deixando-o gelar nos escaninhos da serventia,  beneficiando uma parte e prejudicando outra; bem como acelerar um processo para beneficiar uma parte em detrimento doutra; e  ainda, deixar de julgar um processo criminal de forma a alcançar a prescrição são todos atos administrativos e não judiciais e neste ponto cabe sim a ação popular e nem só ação popular, mas também ação indenizatória.
                                             
                           Deve-se de dizer que são atos objetivos independente da vontade ou intenção do julgador.  Aconteceu, cabe ação popular.
                                
                              Comete o  crimes de prevaricação o funcionário, inclusive, juízes que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra a disposição    expressa da lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais
Pena: detenção de três  meses a um anonenmulta.