terça-feira, 17 de julho de 2018

MODELO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE LULA



sábado, 12 de maio de 2018

A FUGA COMO DIREITO DE DEFESA












                                                 

                                                         
                                                        A Constituição Federal em seu Art. 5º reza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"
                                          E em seu Inc. LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; prescrevendo ainda no seu Inc. LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".
                                      Já no Inc. LXIII a Constituição diz: "O preso será informa de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado.
                                            Disto se deduz claramente que a regra constitucional garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si, e, por corolário, o direito à fuga, como expressão maior do direito à ampla defesa.
                                              Visto isto, não tem o acusado o dever se entregar para ser preso, nem mesmo quando transitada julgado a sentença condenatória, mormente se se lha aponta defeitos formais que lhe tira a validade e ou a legitimidade.
                                       Sem querer menosprezar o conhecimento de seus advogados, nem desrespeitar a tomada de posição do partido, acho que ao se entregar à justiça, autora de uma sentença espúria,  deu-se à ela foros de legitimidade.
                                         É preciso que se entenda que o direito à defesa, como inscrito na Constituição, é o mais amplo possível, e nele está incluso o direito à fuga. É uma aberração jurídica o se entender que a fuga seja uma confissão de culpa, aí seria uma diminuição do direito de defesa, o que defeso pela Constituição Federal.
                                          Eu diria até que é direito natural do homem. Com efeito, os animais tem as mais diversas formas de defesa, algumas delas tornando o animal praticamente invulnerável, não, por conseguinte, se negasse ao homem a mais elástica forma de defesa. 
                                 


segunda-feira, 30 de abril de 2018

O SUICÍDIO DE LULA.

                                     















               





                                                     Tudo está sendo preparado para o suicídio de Lula. Alguns podem até achar exagero esta afirmação, mas se correrem os olhos na história verão que o caminho que está sendo trilhado é a senda do suicídio programado. Esta gente é mestre em suícidio. Herzog não é um exemplo? Que dirão de Vargas?
                                     Não diria que isto seria bom. Nem assim o brasileiro aprende. Falta-lhe ousadia para aprender.

sábado, 10 de março de 2018

AÇÃO POPULAR
















                                                Ultimamente tem-se discutido muitos principios jurídicos e alguns estão sendo postos à prova.
                           Neste âmbito gostaria de responder a uma pergunta que me tem sido feita amiúde. É a seguinte: Cabe ação popular contra ato judicial? Não, é a resposta, vem logo à mente. Mas não é simples assim. É preciso saber o que é ato judicial. A maioria dos estudiosos, por ignorância, preguiça ou má fé, confunde muito os atos dos juízes.   
                                     Assim é que julgar um processo deferindo ou não um pedido é ato judicial, próprio da jurisdição e neste caso, não cabe  ação popular.
                                Porém, não julgar um processo, deixando-o gelar nos escaninhos da serventia,  beneficiando uma parte e prejudicando outra; bem como acelerar um processo para beneficiar uma parte em detrimento doutra; e  ainda, deixar de julgar um processo criminal de forma a alcançar a prescrição são todos atos administrativos e não judiciais e neste ponto cabe sim a ação popular e nem só ação popular, mas também ação indenizatória.
                                             
                           Deve-se de dizer que são atos objetivos independente da vontade ou intenção do julgador.  Aconteceu, cabe ação popular.
                                
                              Comete o  crimes de prevaricação o funcionário, inclusive, juízes que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra a disposição    expressa da lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais
Pena: detenção de três  meses a um anonenmulta.