terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

UBER É EMPREGO?
















                                                       

                                                         O capitalismo vive seu maior momento de de contradição interna. Ao mesmo tempo que apregoa a mais valia, a livre iniciativa, combate-as com todas suas armas e força. Agora a batalha é entre o chamado aplicativo UBER e seus prestadores de serviço. Um juiz de Belo Horizonte reconheceu relação de emprego entre um prestador a UBER. Segundo ele, haveria relação de emprego porque o "smartphone" do prestador era, em verdade, um instrumento de monitoramento e que a empresa teria "à sua disposição instrumentos tecnológicos que permitem o monitoramento remoto do empregado".
                                       Se foi somente por isto, - porque não temos a sentença em mãos, para melhor analisar -, o meritíssimo juiz está cometendo um erro primário.
                                        É que a CLT em seu art. 3º define como empregado  "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
                                 Do conceito legal, a doutrina e a jurisprudência têm admitido os seguintes elementos caracterizadores da relação de emprego: Pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
                                  Destas características só vislumbramos uma: a onerosidade, visto que o prestador de serviços UBER é remunerado, mas, as demais são no mínimo duvidosas, senão inexistentes.
                                    A pessoalidade não está clara aí, pelo menos para o consumidor do serviços pouco interessa, qual motorista está fazendo o serviço.
                                   A eventualidade da prestação de serviços esta está mais do que evidente, uma vez que o prestador UBER não está obrigado a prestar o serviço, estabelecendo seus próprios horários, até porque a maioria tem outro emprego. Não há qualquer controle patronal sobre o horário do serviços, pode haver e aí, é claro, deve haver, controle sobre a prestação do serviços, que não se confunde com controle de horário ou jornada de serviço.
                                          Subordinação jurídica não está aqui também muito clara. Poder-se-á, neste caso interpretar a lei a favor do empregado, como aliás manda a própria lei, mas no caso da UBER não se vislumbra onde poderia a empresa impor sua vontade sobre a atuação do prestador, a não ser pela dispensabilidade de ordem direta, pela qual o prestador estaria subordinado, embora não haja sobre qualquer imposição direta patronal. Estaria ele obrigado a prestar o serviço pelo simples fato de estar com seu aplicativo ligado?
                                            Em tudo e por tudo, deve-se ver a nova posição da justiça como uma das contradições do capitalismo, que alardeia a livre iniciativa e ao mesmo tempo a condena, trazendo prejuízo para algumas categorias como o consumidor que se vê de repente tolhido, ou no mínimo restringido no seu direito, ou próprio prestador que quer prestar um serviço dentro das regras do livre iniciativa e se vê inibido diante de interpretação da legislação trabalhista.
                                           É tema que não se esgota aqui. É de se pensar e aprofundar para obter soluções que venham a beneficiar a todos e não a uma determinada categoria.
                                         
                                      

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O SILÊNCIO DE EIKE BATISTA














                                                  A ditadura se manifesta não, unicamente pela supressão do direito de expressão, mas pela supressão pura e simples de direitos. Muita gente se espanta - e até jornalistas que se acham os deuses da sabedoria - pelo fato de Eike Batista ficar calado diante do interrogatório policial. Não sabem, os arautos da justiça e da retidão, que o calar-se, o fugir é um direito. Ninguém é por lei obrigado a falar ou a dizer alguma coisa, senão em virtude de lei. Carlos Cossio, jurista argentino, criador da teoria do egologismo ou teoria egológica do direito, diz que o homem é tão livre, ou pelo menos, deve ser, que a ele é permitido até cometer crimes, cabendo-lhe tão só responder pelo crime. Neste passo a lei não pode, como não faz, impedir que o homem cometa um crime. E isto é um fato. Se a lei tivesse o poder de impedir o cometimento de de crimes não haveria, no mundo, crimes. 
                                  Por este ângulo, o silencio de Eike Batista é uma demonstração de cidadania. No dia em que qualquer cidadão for obrigado, pela polícia ou pela a justiça, a dizer ou falar qualquer coisa, estejamos certos de que aí acabou a democracia. E entendam, a democracia, em realidade, não existe de igual maneira para toda e qualquer pessoa. Ela só existe enquanto os detentores de qualquer parcela do poder não achar que você é uma pessoa humana com direito de ser tratada como pessoa humana.
                                   Todo mundo é muito bonzinho, mas vá cair na desgraça de quem detém qualquer parcela de poder e verá como será tratado. Os que hoje vociferam contra os Eikes Batista, os Cunhas e outros delinqüentes esquecem que a todo momento estão cometendo pequenos delitos e que apenas tiveram sorte de não terem caído nas garras de alguém que detenha qualquer parcela de poder. É comum alguém apanhar até pelo fato de não saber nada pelo que lhe estão perguntando. Não há escapatória: Se você sabe, apanha, se não sabe, apanha do mesmo jeito. E é a isto que chamam democracia. Um sonho, a democracia só existe para o mais forte. O mais fraco - e nesta posição se encontra seja quem for que estiver preso - estará sempre à mercê do mais forte. E é justamente por isto que a prisão para averiguação, a prisão para investigação é desumana, abusiva e ilegal, comparável à qualquer tortura. É por isto que a prisão para colher delação premiada é extorsão e mais do que isto, tortura.