sábado, 27 de maio de 2017

ABSOLVIÇÃO DE CLAUDIA CRUZ



















                      A absolvição de Claudia Cruz, mulher de Cunha, está causando um grande alvoroço. Acho, entretanto, que há de se separar as coisas. Se a gente quiser que todo acusado vá pra cadeia, então não precisa mais nem de juiz, nem de defesa. Basta a acusação do Ministério Público. Falei outro dia da ilegalidade da prisão de Cunha e agora venho tecer algumas considerações sobre esta absolvição. Vou procurar ser o mais claro possível porque aqui quero me dirigir mais ao leigo do que ao técnico do direito. Existe uma lei material, o Código Penal que define o crime. Mas existe o Código de Processo Penal que determina como deve ser processado alguém acusado de crime. O que primeiro tem de se ter em mente é o principio da presunção da inocência, garantido praticamente em todas as Constituições do mundo civilizado, pelo qual todo cidadão é considerado inocente, salvo prova em contrário. Isto quer dizer que não basta o procurador acusar, ele tem de provar nos autos os fatos atribuídos à pessoa. Outro principio é o benefício da dúvida, pelo qual se deve absolver o réu, caso se tenha dúvida da sua culpabilidade. Quer dizer, se o juiz tiver dúvidas quanto à culpabilidade do réu ele é obrigado a absolve-lo. Um outro ponto a ser observado é quanto à prova. Se houverem provas da culpabilidade do réu, mas estas provas não estão nos autos o juiz não pode condená-lo. Mas ainda quanto às provas há de se dizer que o juiz tem garantido seu livre convencimento. Ele é quem vai dizer na sentença se está convencido ou não da culpabilidade, entendendo, aqui culpabilidade em sentido amplo ou seja com dolo, quando o réu quis cometer o crime, ou com culpa, quando o réu, não quis, mas por seu ato, assumiu o risco.
                           Assim, o Dr. Moro pode estar absolutamente certo, ao absolver a Claudia Cruz. E é neste diapasão que deve julgar todos os processos, obedecendo o devido processo legal, dando aos réus o mais amplo direito de defesa, como manda a Constituição.
                           Em verdade, quando um procurador ter sido a Claudia Cruz absolvida em razão de "coração generoso", ele está dizendo ter havido influencias extra autos motivadoras de tal sentença. Só não entende quem não quer. 
                        Em todo caso, não se pode, ignorando os autos, condenar a absolvição de Claudia Cruz, nem pensar como jornalistas, que não conhecem as leis, exigir a condenação de alguém pura e simplesmente "para acabar com a corrupção".
                             Não é a condenação, não é a cadeia que vão acabar com a corrupção, pelo contrário o acirramento das condenações pode até aumentar a corrução como tem aumentado nos demais crimes.
                               O que vai diminuir, não acabar com a corrupção, são políticas modificadoras da estrutura do Estado, permitindo educação para todos para que tenham condições intelectuais de fiscalizar as atividades do Estado, uma  melhor redistribuição da renda para que o cidadão não sinta  vontade de roubar para subir na escala social, saúde e moradia para todos e sobretudo trabalho para todos.
                               É portanto, a educação o primeiro fator de desenvolvimento e de combate aos vícios que o homem tem pela frente oferecidos pela vida em comum. Sem educação é impossível se falar em democracia plena, em responsabilidade de todos, em respeito às leis. 
                                 Façam as leis que quiserem, endureçam na aplicação delas e deixem o povo na ignorância e nós teremos os mesmos problemas, sempre.
                              

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

UBER É EMPREGO?
















                                                       

                                                         O capitalismo vive seu maior momento de de contradição interna. Ao mesmo tempo que apregoa a mais valia, a livre iniciativa, combate-as com todas suas armas e força. Agora a batalha é entre o chamado aplicativo UBER e seus prestadores de serviço. Um juiz de Belo Horizonte reconheceu relação de emprego entre um prestador a UBER. Segundo ele, haveria relação de emprego porque o "smartphone" do prestador era, em verdade, um instrumento de monitoramento e que a empresa teria "à sua disposição instrumentos tecnológicos que permitem o monitoramento remoto do empregado".
                                       Se foi somente por isto, - porque não temos a sentença em mãos, para melhor analisar -, o meritíssimo juiz está cometendo um erro primário.
                                        É que a CLT em seu art. 3º define como empregado  "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
                                 Do conceito legal, a doutrina e a jurisprudência têm admitido os seguintes elementos caracterizadores da relação de emprego: Pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
                                  Destas características só vislumbramos uma: a onerosidade, visto que o prestador de serviços UBER é remunerado, mas, as demais são no mínimo duvidosas, senão inexistentes.
                                    A pessoalidade não está clara aí, pelo menos para o consumidor do serviços pouco interessa, qual motorista está fazendo o serviço.
                                   A eventualidade da prestação de serviços esta está mais do que evidente, uma vez que o prestador UBER não está obrigado a prestar o serviço, estabelecendo seus próprios horários, até porque a maioria tem outro emprego. Não há qualquer controle patronal sobre o horário do serviços, pode haver e aí, é claro, deve haver, controle sobre a prestação do serviços, que não se confunde com controle de horário ou jornada de serviço.
                                          Subordinação jurídica não está aqui também muito clara. Poder-se-á, neste caso interpretar a lei a favor do empregado, como aliás manda a própria lei, mas no caso da UBER não se vislumbra onde poderia a empresa impor sua vontade sobre a atuação do prestador, a não ser pela dispensabilidade de ordem direta, pela qual o prestador estaria subordinado, embora não haja sobre qualquer imposição direta patronal. Estaria ele obrigado a prestar o serviço pelo simples fato de estar com seu aplicativo ligado?
                                            Em tudo e por tudo, deve-se ver a nova posição da justiça como uma das contradições do capitalismo, que alardeia a livre iniciativa e ao mesmo tempo a condena, trazendo prejuízo para algumas categorias como o consumidor que se vê de repente tolhido, ou no mínimo restringido no seu direito, ou próprio prestador que quer prestar um serviço dentro das regras do livre iniciativa e se vê inibido diante de interpretação da legislação trabalhista.
                                           É tema que não se esgota aqui. É de se pensar e aprofundar para obter soluções que venham a beneficiar a todos e não a uma determinada categoria.
                                         
                                      

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O SILÊNCIO DE EIKE BATISTA














                                                  A ditadura se manifesta não, unicamente pela supressão do direito de expressão, mas pela supressão pura e simples de direitos. Muita gente se espanta - e até jornalistas que se acham os deuses da sabedoria - pelo fato de Eike Batista ficar calado diante do interrogatório policial. Não sabem, os arautos da justiça e da retidão, que o calar-se, o fugir é um direito. Ninguém é por lei obrigado a falar ou a dizer alguma coisa, senão em virtude de lei. Carlos Cossio, jurista argentino, criador da teoria do egologismo ou teoria egológica do direito, diz que o homem é tão livre, ou pelo menos, deve ser, que a ele é permitido até cometer crimes, cabendo-lhe tão só responder pelo crime. Neste passo a lei não pode, como não faz, impedir que o homem cometa um crime. E isto é um fato. Se a lei tivesse o poder de impedir o cometimento de de crimes não haveria, no mundo, crimes. 
                                  Por este ângulo, o silencio de Eike Batista é uma demonstração de cidadania. No dia em que qualquer cidadão for obrigado, pela polícia ou pela a justiça, a dizer ou falar qualquer coisa, estejamos certos de que aí acabou a democracia. E entendam, a democracia, em realidade, não existe de igual maneira para toda e qualquer pessoa. Ela só existe enquanto os detentores de qualquer parcela do poder não achar que você é uma pessoa humana com direito de ser tratada como pessoa humana.
                                   Todo mundo é muito bonzinho, mas vá cair na desgraça de quem detém qualquer parcela de poder e verá como será tratado. Os que hoje vociferam contra os Eikes Batista, os Cunhas e outros delinqüentes esquecem que a todo momento estão cometendo pequenos delitos e que apenas tiveram sorte de não terem caído nas garras de alguém que detenha qualquer parcela de poder. É comum alguém apanhar até pelo fato de não saber nada pelo que lhe estão perguntando. Não há escapatória: Se você sabe, apanha, se não sabe, apanha do mesmo jeito. E é a isto que chamam democracia. Um sonho, a democracia só existe para o mais forte. O mais fraco - e nesta posição se encontra seja quem for que estiver preso - estará sempre à mercê do mais forte. E é justamente por isto que a prisão para averiguação, a prisão para investigação é desumana, abusiva e ilegal, comparável à qualquer tortura. É por isto que a prisão para colher delação premiada é extorsão e mais do que isto, tortura.