segunda-feira, 24 de outubro de 2016

É LEGAL A PRISÃO DE CUNHA?












Não. É a resposta e veremos, no decorrer deste estudo, o porquê. Caberia aqui refletir sobre dois aspectos: O político e o jurídico. Sobre o aspecto político parece que a prisão de Cunha visa dar  ao juiz Moro a áurea de justo e imparcial, apesar de ter, de sobejo, demonstrado, em palavras e ações, certa  parcialidade na condução dos processos decorrentes da denominada Operação Lava Jato. Limpada a área, azeitadas as turbinas, estaria Moro livre  para prender Lula, sem correr o risco de aumento da grita que já se faz presente, de parcialidade, injustiça ou ilegalidade da prisão.

Quanto ao aspecto jurídico diga-se  primeiro, que a prisão preventiva, é exceção e não a regra. Isto não só no Brasil, mas em todo o mundo. A prisão preventiva, por ser cautelar, não tem por fim punir alguém antecipadamente, porque no nosso sistema, fundado no estado democrático de direito, prevalecem os princípios da liberdade e da presunção da inocência, pelos quais se interdita a punição sem processo transitado em julgado.

Veja-se o Art. 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente da autoria"

Seu parágrafo único diz: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, § 4º).

Analisemos por etapa: A ordem pública. Aqui, o velho CPP, embora tenha sofrido reformas, inclusive após a Constituição de 88, se mostra inconstitucional posto que a garantia da ordem pública se choca com o princípio da presunção da inocência. E nossa constituição garante que, quando confrontado o poder/dever de punir do Estado  com o direito  à liberdade, privilegia o individuo em detrimento do Estado. E não poderia ser diferente, senão estaríamos dando aos agentes do Estado o arbítrio de fazer o que bem entendessem em nome da ordem e da segurança do Estado. Além do mais,  os estudiosos do tema apontam a vaguidade do texto legal o que torna difícil, senão impossível, sua aplicação diante do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu.

Que o decreto de prisão? "(Há) indícios de reiteração delitiva em um contexto de corrupção sistêmica, o que coloca em risco a ordem pública".
Ora, se o magistrado vê indícios de corrupção sistêmica como motivo para prisão preventiva, ele teria de prender não só o Eduardo Cunha, mas todos os demais citados no sistema Lava Jato, por fazerem parte deste sistema, sob pena de estar cometendo uma injustiça ao prender só um homem desta corrente sistêmica.

Tanto se tem certeza da fragilidade dos argumentos fundadores da prisão preventiva, que em seguida se defende antecipadamente das futuras críticas: "Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção da inocência".

Aqui se reconhece, se faz confissão de parcialidade, já indica qual será a sentença e adiante, como um mago, prevê: Se continuar solto, Cunha voltará a delinquir. De juiz a profeta.

Outro motivo autorizador da prisão preventiva é a garantia da ordem econômica. Aqui o problema aumenta. É que não há um conceito pronto e acabado de garantia da ordem econômica. Além do mais, há uma quase que total vinculação com o mérito do processo, o que termina por induzir ao prejulgamento.

domingo, 16 de outubro de 2016

LULA E O DIREITO DE DEFESA








O art. 5º, inc. LV da Constituição Federal garante aos cidadãos, em qualquer processo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, dizendo ainda a Carta Magna que ninguém deve ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e para culminar diz a Constituição: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Do que se lê chega-se à conclusão lógica de que entre a defesa da sociedade e a defesa do acusado a Constituição privilegia, dá maior garantias ao acusado, como corolário lógico da democracia.

Não é o que se está vendo atualmente no Brasil quando juízes prendem as pessoas para extorquir sua confissão e delação.


Até mesmo um tribunal federal chegou a dizer que vivemos em tempos de exceção e como tal devem serem julgadas as pessoas, significando dizer que a Constituição não tem o menor valor.

Em sendo assim, temos toda certeza que Lula está entregue às feras. não terá a menor possibilidade de defesa.

Se é assim, só lhe resta uma, uma só e única forma de defesa: O asilo político. 

Sim porque o silêncio e a fuga são recursos extremos de defesa garantidos na Constituição Federal.

Sim só há esta solução. O asilo político. Lula não tem de se preocupar com o que vai dizer seus opositores. Quem se preocupa com o pensamento do inimigo, já sendo, por ele, derrotado.

Lula preso será total derrota das forças populares porque não se tem capacidade, nem poder de mobilização, pois já se vive uma ditadura. Temos que convencer a Lula, seus familiares, assessores e advogados a tomar esta decisão.

Ninguém se iluda, Lula preso, eles vão dar um jeito de suicida-lo, como fizeram com Getulio, Vladimir Herzog, Allende e tantos outros.

Da ditadura ninguém escapa, é propria da ditadura exterminar seus opositores.

Temos encarar o asilo político como forma ultima de defesa de Lula, senão será tarde demais.

Asilado lula poderá continuar batalhando pela democracia, preso, nunca.

Em todo caso, não devemos ser reducionistas nem maniqueístas. Ainda há muita gente boa, honesta e justa tanto na direita quanto na esquerda, graça a Deus, mas Lula não deve esperar que os bons, os honestos e os justos sejam por ele, porque não terão eles, nem tempo,  nem coragem de socorre-lo, posto que o instinto de preservação fala mais alto, como é natural. 

Podem ter certeza, eu aplaudirei, e todos devem faze-lo, todos os atos, que levem o Brasil a uma melhor situação, mesmo  que seja debaixo de uma ditadura.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

UM TRIBUNAL HOMOLOGADOR DE SENTENÇAS?








O Supremo Tribunal Federal - STF - parece não ser mais órgão julgador, mas apenas órgão homologador de sentenças da mídia e da opinião pública.

A justiça brasileira nunca foi, e isto todos sabem, muito independente, atrelada que é,  ao executivo e ao próprio legislativo, salvando-se, felizmente, alguns, magistrados que fogem a esta regra.

Mas se não bastasse isto, passou a justiça brasileira a depender inteiramente da opinião pública e da mídia, e,  como a mídia representa o pensamento da classe dominante, querendo ou não, está a justiça serviço da classe dominante.

Vejam o que fez o STF por influencia do clamor público e a grita da mídia com o principio da presunção da inocência consagrado na Constituição Federal no art. 5º, Inc. LVII - Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Atendendo aos reclamos da mídia e repercutida entre a população ignara derrubou-se a presunção de inocência, em julgamento político e não técnico.

Com efeito, os argumentos lançados pelos ministros que votaram a favor da medida são de ordem política e não técnica. Não há uma explicação à luz da Constituição Federal para se aderir a tal medida.

Com isto temos a certeza de que o STF ouvindo uma parcela da população e à sanha de vingança destes, introduziu mudança de entendimento com objetivos políticos: Prender o ex-presidente ou no mínimo,  barrar uma futura  candidatura.

Quando pegarem o ex-presidente,  mudarão o entendimento.

O mais avassalador é saber que a maioria dos ministros que votou pela queda da presunção da inocência foi posta ali pelo PT.

Não é que se deva exigir fidelidade destes ministros a qualquer partido, mas todos sabem que ninguém posto ali sem a interferência das forças políticas e é justamente isto que os torna vulneráveis, coisa que os leva a pender, seja para um lado, seja para o outro, a depender do momento.

Por isto advoga-se uma mudança na regras de nomeação de ministros e desembargadores dos diversos tribunais.

A primeira mudança a ser feita é quanto ao tempo de ministro ou desembargador. Um prazo máximo de 7 anos, sem direito à recondução, no nosso entender, seria o ideal para permitir a renovação constante daquelas Casas.

A Segunda é quanto à forma de escolha e condução. Entendemos que uma eleição na comunidade jurídica abrangendo membros do judiciário, da OAB e do Ministério Público seria de ser tentada.  




sábado, 17 de setembro de 2016

DENUNCIA CONTRA LULA












Quando estudante de direito aprendi, em Direito Processual Penal, que a denúncia é uma peça processual pela qual o Ministério Público denuncia alguém por um crime cometido e que dá início à ação penal.

João Mendes Júnior diz ser a denúncia uma "exposição narrativa e demonstrativa" e explica: "Narrativa porque deve narrar o fato com todas suas circunstâncias, isto não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis) os meios que a empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (comodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).

E diz dever ser "Demonstrativa porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões da convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes".

Não obedecidas estas regras pode-se ter com certeza algumas consequências e entre elas estão a rejeição da denúncia por inépcia e ou a anulação do processo, inclusive por revisão criminal.

A denúncia do ex-presidente Lula, pelo que se viu na mídia, mais se assemelha a uma peça publicitária e propagandística do que a uma denúncia penal.

A despeito de sua forma de apresentação, não se encaixa no conceito de denúncia, tecnicamente falando, porque lhes faltam elementos caracterizadores que possam ter desenvolvimento válido, sem  contar com uma possível a parcialidade na condução de tudo.

Sim, porque até o açougueiro da esquina percebe que tudo está marcado para acontecer, de nada valendo os esforço da defesa, e, neste sentido, a denúncia não precisaria nem ter tanto colorido e apresentação  em powerpoint já que o final todos já sabem.

Neste caso, acredito, o ex-presidente Lula está fadado ao calabouço, e dele só se salvará se o povo tomar sua defesa.

Sim, porque não há poder que se sustente com a indignação e pressão popular. Todos têm medo da opinião pública.

Deixar Lula se defender unicamente pelos meios que a "democracia" lhe faculta é dar ares de juridicidade  a ato atentatório ao direito e às liberdades democráticas.

Neste sentido, só o povo na rua o salvará do calabouço, às ruas pura e simplesmente, sem arruaças, pacificamente, apenas pedindo justiça.
Em todo caso, enquanto se estiver dando ares de juricidade à caçada a Lula, ainda está muito bom. E se não conseguirem anular o ex-presidente "Legal e democraticamente" o que farão?

Mais uma vez repito a única defesa de Lula é o povo, se o povo se afastar pode escrever a sentença de condenação.

Teorias? Alarmismo? É só ouvir o que se fala à boca pequena, para se ter uma ideia do que se planeja. Não é à toa que a mídia está primeiro desconstruindo sua imagem para justificar o injustificável.


terça-feira, 19 de abril de 2016









Este não é o momento de divisão do povo brasileiro. A divisão só interessa a Norteamérica que quer dividir o Brasil em três países para poder dominar os três, já que é mais difícil dominar um Brasil único e forte.  Todo mundo sabe que o impedimento de Dilma não vai acabar com a crise, e muito pelo contrário, vai aprofundar a crise. Logo a solução é um grande, profundo e honesto entendimento nacional que venha a contemplar todas as camadas sociais, principalmente a classe média que, sejamos honestos, foi um pouco abandonada pelo governo do PT, que, enganadamente, privilegiou parte da elite e as classes mais pobres.

Este entendimento nacional - deve ser um pacto social que contemple todas as camadas sociais,  principalmente a classe média que, sejamos honestos, foi um pouco abandonada pelo governo do PT, que, enganadamente, privilegiou parte da elite e as classes mais pobres. Faço, portanto um apelo a todos os cidadãos brasileiros, para, em nome da cordialidade, que é a principal característica de nosso povo, esquecer as desavenças, ódio a que fomos levados, insuflados que fomos por uma mídia mais interessada em vender seus produtos do que informar o povo brasileiro, esquecendo tudo, repensemos nossos atos, palavras e atitudes e partamos para este PACTO DE CORAÇÃO ABERTO para fazer desta nação o orgulho de nossos filhos e netos e mostremos ao mundo que somos um povo civilizado e não uma república de macacos.

sábado, 26 de março de 2016

JUSTIÇA E JUSTIÇAMENTO








Um advogado, não pode ser um linchador, um justiceiro, ele é o último baluarte antes da barbárie.

Como homem da lei,  do direito e da justiça,  não pode ser como qualquer um, mas o defensor do estado democrático de direito, da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência, corolário natural desta e do direito ao contraditório e à ampla e irrestrita defesa.

Neste passo, o advogado tem até o dever de defender aquele próprio que o acusa. Não pode ele, fazendo coro à turba, pedir justiçamento, ao invés de exigir justiça.

É o advogado, que como os profetas da antiguidade, usa de metáforas fortíssimas, para chamar à realidade um povo ensandecido e descrente e à beira da loucura e do abismo.

É ao advogado a tarefa de apagar o fogo propagado pelos incendiários, os amigos da catástrofe, da guerra e da miséria para se apropriar de seus despojos.

É o advogado a voz dissonante da claque justiceira, fazendo ver que o justiçamento que pedem pode se voltar contra ela.

É ao advogado a tarefa de mostrar a quem não entende, que a defesa da lei e do direito e da justiça não se confunde não se confunde com o ato do delinquente.

Cabe também ao advogado mostrar a todos que o delinquente por mais sórdido que seja seu crime, não deixou ele de ser pessoa humana, com pai, mãe, filhos e amigos.

Mas sobretudo, cabe ao advogado mostrar a todos, que todos nós somos passíveis dos mesmos crimes, desde que se deem as mesmas condições, circunstâncias e oportunidades.

Cabe ao advogado demonstrar a todos que todos nós somos pequenos delinquentes e devemos dar graças a Deus por não termos sido pego, acusado, denunciado e condenado.

Por fim cabe ao advogado mostrar a todos que sua profissão é a profissão que luta pela paz social e não se confunde com os ateadores de fogo que se vê neste momento doloroso no mundo. 

sexta-feira, 25 de março de 2016














O ter alisado um banco da escola não significa que alguém tenha sido polido, mas o banco.

sexta-feira, 4 de março de 2016

LUIZ FLAVIO GOMES


Tenho o maior respeito pelo professor Luiz Flávio Gomes, mas sua análise no  JusBrasil  sobre a delação de Delcídio, ex-PFL, ex-PSDB,  sofre de parcialidade porque,  embora se tenha declarado do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral, tenta obscurecer a atividade criminosa de outras pessoas, como se quisesse esconder que a corrupção é inerente ao poder, e,  por esta razão, há de se limitado no tempo e no espaço. Neste passo, sua proposta de acabar com a releição, que apoio inteiramente,  é um avanço, mas tímido, porque não estende a proibição para os cargos legislativos. Aqui, sua análise torna-se mais política do que técnica. Por outro lado, a delação, hoje permitida na legislação, deve ser vista com reservas. Com efeito, se a Constituição garante o principio da presunção da inocência, e admite que ninguém é obrigado a produzir  provas contra si, significa dizer que a delação premiada é uma forma de coação para se colher provas contra terceiros. Neste aspecto, o delator vende parte de sua liberdade pela delação, o que não deixa de ser curioso, porque a delação está sendo exigida para combater a corrupção, e no momento em que o Estado promete a um suposto criminoso benefícios para contar o que sabe, nada mais está fazendo do que corromper o indivíduo, eis que ele tem o direito  de permanecer calado. Por outro lado, se o indivíduo resolve "colaborar" com o Estado e contar o que sabe, o Estado tem o poder/dever de manter o sigilo. Vejam bem, é um poder/dever, não é simples dever, porque o simples dever só o tem o cidadão, porque o Estado além de ter o dever de manter o sigilo, tem o poder de conservá-lo, senão não seria Estado. Isto significa que o vazamento de informações numa "delação premiada" deve  levar, automaticamente o agente público encarregado de manter o sigilo a responder por seus atos. Muito poderia se dizer do artigo do professor, que se pode voltar a analisar, mas se o professor, acha, como qualquer açougueiro de esquina, que a corrupção é obra exclusiva de um patido, então não valeu a pena estudar tanto, e ter os títulos que tem.  Neste caso, o grande mestre, em matéria de filosofia e ciências políticas,  se mostra um verdadeiro "naif", o que não é nenhum desdoiro, desde que não pouse de "magister" no campo em que não domina.

link: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/311043806/delacao-de-delcidio-leva-lula-a-cadeia-tira-a-dilma-da-presidencia
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