domingo, 6 de julho de 2014

A PENA DE LUIS SUÁREZ




Em direito penal existe um principio que diz dever ser a pena proporcional à ofensa. O que se verifica na penalidade a Suárez foi uma desproporcionalidade da pena, uma exasperação da pena que ultrapassa os limites da razoabilidade. A pena não há de ser instrumento de vingança, mas instrumento de reparação do bem ofendido a ser tutelado. Não se pode,  por conseguinte, se aplicar uma pena, que é um sacrifício de um direito, superior ao direito ferido a ser tutelado; A pena há de ser adequada, proporcional ao direito tutelado, posto que ao direito de punir se opõe os direitos do cidadão, cuja garantia se faz necessária, para que se evitem os abusos e o arbítrio. O que se verifica na penalidade a Suárez foi uma desproporcionalidade, uma exasperação da pena que ultrapassa os limites da razoabilidade. Por outro lado, a pena não pode atingir terceiros que nada tem a ver com infração do Suárez. Logo, proibir que o Suárez jogue até por seu time é ilegal. Assim, o terceiro prejudicado com pena aplicada a Suárez pode  e deve recorrer da decisão, sem prejuízo dos recursos a que tem direito o própria Suárez. Aviso aos leigos: Não existe penalidade sem direito a recurso. Por outro lado, a pena não pode atingir terceiros que nada tem a ver com a infração do Suárez. Logo, proibir que o Suárez jogue, até por seu time, o Liverpool,  é ilegal. Assim, o terceiro prejudicado com a pena aplicada a Suárez pode  e deve recorrer da decisão, sem prejuízo dos recursos a que tem direito o própria Suárez. Aviso aos leigos: Não existe penalidade sem direito a recurso.

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