Há paixão na discussão e isto não constrói absolutamente nada. Há de se fazer sim uma revisão no sistema previdenciário dos militares. Há de se acabar com o privilégio da pensão vitalícia de filhas de militares. Há de se acabar com o privilégio dos militares de terem segurança paga pelos cofres públicos. Há de se acabar com o privilégio de moradia subsidiada pelos cofres públicos. Há de se acabar com o privilégio de terem uma justiça militar incorporando-a à justiça federal. Há de se acabar com o mito do trabalho de 24 horas por dia. Há de se acabar com o mito do risco de vida, pois o risco só existe quando em missão de guerra. Mas, é claro, há de se fazer justiça pagando-se-lhe vencimentos justos e proporcionais ao tempo de serviços e de acordo com a patente.
domingo, 29 de dezembro de 2013
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
O STF E O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Ninguém, nem mesmo o mais néscio dos homens, duvida disto.
Mas o que causa estranheza é saber que referidas leis são de 1995 e 1997
respectivamente e somente em 2011 a OAB se deu conta de inconstitucionalidades contidas nelas, e, o pior, somente agora
o STF se prontificou a julgar a ADIN da OAB. Isto cheira a complô. Seu
julgamento está claro, evidente e cristalino tem feições políticas.
Não há, portanto, nenhuma dúvida de que o Brasil precisa de uma
reforma política, uma reforma para valer, que além de acabar com o
financiamento privado acabe com todas as reeleições de vereador a presidente.
Se o dispositivo legal que permite o financiamento de campanha é
inconstitucional, todas as eleições realizadas a partir de 95/97 são nulas, e, logo, todos
os atos praticados pelos eleitos, de vereadores a presidente, são nulos.
Neste ângulo, até mesmo a nomeação dos ministros do STF nomeados depois de 95 é nula, porque nomeados por autoridades eleitas em eleições nulas. Os ministros do STF, que não foram eleitos por ninguém, pretendem interferir no processo político brasileiro, esquecendo que nem eles mesmo têem legitimidade para tal.
Neste ângulo, até mesmo a nomeação dos ministros do STF nomeados depois de 95 é nula, porque nomeados por autoridades eleitas em eleições nulas. Os ministros do STF, que não foram eleitos por ninguém, pretendem interferir no processo político brasileiro, esquecendo que nem eles mesmo têem legitimidade para tal.
terça-feira, 23 de julho de 2013
REFORMA POLÍTICA
Nos comentários sobre reforma política tem de tudo, até preconceito contra a
língua portuguesa. Isto é democracia, mas demonstra, sobretudo, qual nível de
politização nos encontramos. Felizmente esta não é a voz do povo, muitos
analfabetos, mas, mais politizados do que muitos que alisaram os bancos
acadêmicos, viciados com gibis, filmes de faroeste, novelas e futebol. Uma
reforma política de verdade, passa pela revisão das reeleições para que não
se permitam os carreiristas,
gente que faz profissão da política, passando de pai para filho, sem permitir
uma real rotatividade do poder. Temos por isso, desde o descobrimento, as
mesmas famílias governando o país, sem ligar para a população, que é usada na
hora do voto para se elegerem. A OAB é uma organização séria, mas
comprometida com esta política elitista que ela mesmo pratica. Não sou
reducionista, porque o reducionismo não faz ciência, mas acredito que o
primeiro ponto para se fazer uma reforma política é a proibição de reeleições
de vereador a presidente, para permitir que todos tenham a oportunidade de
exercer o poder e dar sua contribuição para o país. Depois, fim dos
cargos sem voto, como o suplente de senador, e os vices de prefeitos,
governadores e presidente (já foi assim antes. Jango do PTB, foi eleito vice,
enquanto Janio do PDC foi eleito presidente com o apoio da velha UDN). A
votação em lista de candidatos não é democrática, porque frustra o eleitor de
votar em quem, realmente, ele quer eleger, a votação no partido idem. O voto
proporcional tem seus malefícios, mas num país de dimensão continental é o mais
apropriado, para que se evite a criação de feudos, equivalentes aos atuais
currais eleitorais, além de dar azo a uma visão regionalista que mais divide
que une o país. O fortalecimento dos partidos é importante, mas, no meu
ver, a obrigação de filiação a partido
para ser candidato, esbarra no principio
constitucional da liberdade de associação inscrita no art. 5º, XX da
Constituição: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer
associado”, de forma que advogo a eleição sem partido, como forma extrema de
liberdade e democracia.
É também um mal? Pode influir na criação do culto à
personalidade, e na eleição de um milionário em detrimento de outro não tão
rico, mas isto será corrigido, justamente pela proibição da reeleição e proibição
do financiamento privado, maior fonte de corrupção e o chamado caixa 2. Por
fim, não por ultimo, a adoção da ficha limpa, cujo critério de apuração deve
ser a confirmação da condenação de
primeiro grau pelo tribunal. Neste, ponto caímos em outra tema doloroso, a
reforma do judiciário que ninguém fala, mas que é necessária, porque tudo de
mal que acontece na política existe, porque temos um Ministério Público
ineficiente que não investiga, nem denuncia, e um judiciário mais ineficiente
ainda, que deixa prescrever a maioria dos processos crimes que lhes chega às
mãos. A impunidade é culpa do Ministério Público e do judiciário, nunca do
executivo ou legislativo. Quem pensa o contrário ou é má vontade ou ignorância. Contra a ignorância tem jeito, contra a má
vontade não tem jeito.
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sexta-feira, 12 de julho de 2013
REFORMA DO JUDICIÁRIO
As manifestações de rua que se disse enganadamente apartidária, porque impossível decisão apartidária, mesmo que não a nomeemos, não parece ter pedido as reformas que o povo brasileiro tanto espera, porque se dirige à presidente como se esta fosse a culpada de tudo e tudo pudesse fazer, como uma ditadora; Esta é uma visão deturpada das pessoas, e muito com formação universitária e até formação em direito, a de que um país é governado por uma só pessoa. Engano ou má vontade, porque num país democrático ou que assim se denomine, existe, além do poder executivo, o legislativo e o judiciário, desdobrando-se estes em cada estado e cada município. Engana-se portanto quem pensa que derrubando a presidente se resolvem os problemas do país, inda mais quando estes problemas vem se arrastando há 500 anos.
Os manifestantes, jovens e não tão jovens da classe média não levaram às ruas o protesto por reformas política, agrária do judiciário, dos meios de comunicação, da educação e saúde, permaneceu em palavras de ordem desconexas dirigidas à presidente e não ao congresso, casa competente para fazer as reformas, que certamente não levará a lugar nenhum.
Para começar teríamos de fazer um reforma política para:
1 -Acabar com as reeleição em todos os níveis, de vereador a presidente, ou no mínimo uma única reeleição;
2 - Fim de cargos sem eleição como suplentes de senador e vices.
3 - Fim da eleição proporcional com acolhimento do voto distrital ou distrital misto.
4 - Fim de financiamento privado, ou limites a este financiamento até uma certa quantia.
5 - Financiamento público.
Para o judiciário a reforma deve abranger:
1 - Modificação da forma de acesso à magistratura,
acabando com os concursos, para permitir
o acesso através de uma Escola da Magistratura, após 10 anos
de advocacia.
2 - Fim das nomeações pelo Governador dos desembargadores estaduais, e pelo presidente dos desembargadores federais e
ministros.
3 - Plano de cargos e carreiras para permitir
ao servidor chegar à magistratura
4 - Ampliação das atribuições do oficial de
justiça dando-lhe jurisdição para promover e homologar conciliações
5 - Criação de vagas nos tribunais para o
servidor bacharel em direito na forma da proporção constitucional
6 – Fim da competência eleitoral dos juízes
estaduais, para atribuir competência eleitoral aos juízes federais e do trabalho.
7 - Unificação das justiças federais permitindo uma administração mais científica, com tratamento igualitário ao servidor.
8 - Por último, a mais difícil, federalização da justiça.
Estes são em tese os pontos quanto às reforma política e do judiciário capazes de levar o país um nível de primeiro mundo.
quarta-feira, 3 de julho de 2013
AS MANIFESTAÇÕES DE RUA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
As manifestações de rua que vem ocorrendo há alguns dias em todo o país, levam a competência para julgar qualquer relação jurídica delas decorrente para a justiça federal.
Assim é porque a Constituição Federal em seu art. 109 diz: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I –As
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
Ora,
do que se lê, fazendo-se uma interpretação teleológica, chegamos a uma
conclusão única. A de que tudo que
decorre destas manifestações deve ser julgado
pela justiça federal. Por quê? Primeiro é um movimento que tomou
características nacionais e não local ou estadual. Ele está em todo território
nacional. A motivação é política. Os
manifestantes querem mudanças estruturais e conjunturais no cenário
nacional. Luta-se por causas, mesmo as que aparentemente só dizem respeito ao município ou ao estado, como por exemplo o transporte urbano municipal, o transporte estadual ou interestadual, que só a União por um de seus poderes legislativo,
executivo e judiciário pode solucionar a longo ou curto prazo.
Desta forma o interesse da União está direta ou indiretamente ligado aos fatos seja como autora, ré, assistente ou oponente o que obrigaria a levar o julgamento de qualquer relação jurídica decorrente destas manifestações, sejam de ordem criminal ou civil para a esfera da justiça federal.
Com efeito, o art. 5º da Carta Magna pontifica: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":
Dentre estes estes direitos e garantias fundamentais estão o direito à inviolabilidade do direito à vida e à segurança, significando dizer que o cidadão quando no exercício da cidadania, e as manifestações de ruas, sejam elas de que cariz seja, são um lídimo exercício da cidadania, tem direito à segurança, à integridade física.
Se nossa Carta Política erigiu como um direito e garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida e o direito à segurança. significa dizer que o Estado por todos seus órgão tem o poder/dever de garantir estes direitos ao cidadão, caso falhe nesta função é necessário que o Estado repare ao cidadão, que o mantém, com pagamento de impostos, prejuízo sofrido por atos ou omissões de seus agentes, funcionários ou servidores.
Desta forma, todo e qualquer cidadão que for ferido no seu direito de ir e vir, de manifestação do pensamento por qualquer agente público tem direito à indenização por danos morais e materiais contra a União, o Estado Federado e o Município para haver a reparação pelo dano sofrido.
Por este angulo, qualquer cidadão que tenha sido ferido por um policial, seja federal, estadual ou guarda municipal ou até agentes de seguranças a serviço destes entes estatais tem direito a ação indenizatória cuja competência é da justiça federal.
Poder-se-á argumentar que o policial militar é funcionário estadual e não federal e por consequência a responsabilidade civil é do estado a que pertença. Tal argumento, entretanto, não pode vingar, porque o art.144 da Carta Republicana é taxativa em dizer que: "segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas", apenas subordinando as policias militares, em seu parágrafo 6 º, aos governadores do estado, por simples delegação da União que tem o dever de manter a segurança pública e a incolumidade das pessoas.
Da mesma forma, os danos causados por manifestantes a bem público, sejam da União, do estado ou do município devem ser julgados pela justiça federal, eis que tem sempre interesse no feito seja como ré, assistente ou oponente, posto que, a despeito de tudo, não há bem, que para sua constituição não tenha recebido verbas federais para tal.
Cremos que, se observamos estas regras e a população se conscientizar de seus direitos, teremos uma outra via para fazer, senão cessar, no mínimo, minorar a violência policial, tanto nas manifestações de rua, como no dia a dia do cidadão.
Cremos que, se observamos estas regras e a população se conscientizar de seus direitos, teremos uma outra via para fazer, senão cessar, no mínimo, minorar a violência policial, tanto nas manifestações de rua, como no dia a dia do cidadão.
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terça-feira, 11 de junho de 2013
CONVITE
CONVIDO a todos a assistir minha palestra
Tema - O JUIZ EM FACE DO PRINCIPIO DISPOSITIVO
Local - Biblioteca da Justiça Federal - Av. Sussuarana, 2799 - CAB - Salvador -Ba.
Dia - 12.06.2013
Hora - 15 horas
quarta-feira, 3 de abril de 2013
A DITADURA DE JOAQUIM BARBOSA
O
presidente do STF, Min. Joaquim Barbosa, negou pedido dos advogados dos réus do mensalão (AP
470), para que fosse ampliado o prazo para oposição de embargos.
Se eu
fosse advogado de qualquer um dos réus, estaria radiante de alegria. É que, com
esta medida, o Joaquim Barbosa, parece estar querendo, de mansinho, tirar o seu
da reta, inviabilizando de propósito o direito de defesa, e com isto, dar azo a
mais uma nulidade para se somar às já existentes.
É quase
certo que no fim todo este trabalho midiático, mas não jurídico, será declarado
nulo, seja por revisão de votos ou por decisão de outras Cortes. Não entro aqui
no mérito dos julgamentos, mas pura e simplesmente no ritual adotado, sem
precedentes na história do STF e em total desacordo com as mais comezinhas
regras do direito processual e constitucional vigentes. No futuro JB terá
vergonha de se olhar no espelho.
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
AINDA SANTA MARIA
Não só os promotores do evento, músicos e proprietários são responsáveis civilmente, também a União, o Estado e o Município todos por terem sido omissos quanto o poder/dever de fiscalizar a boate, mas também o próprio evento. Assim, por ser também a União responsável cabe ação indenizatória contra estes três entes estatais para reparar as vítimas e seus familiares.Se a policia ficar investigando somente aquelas pessoas e não investigar os agentes públicos encarregados de verificar a regularidade da boate e do próprio evento, está na cara que tudo acabará em pizza, porque aquelas pessoas não tem capacidade econômica para indenizar as vítimas. As investigações devem passar para a área federal porque a União por seus agentes foi omissa em suas obrigações. As ações, tanto criminais, como cíveis devem correr pela justiça federal. Se não for assim, podem estar certos de que nada se fará.
É bom lembrar que falta de alvará, por si só, não tipifica ilícito penal, ou mesmo contravenção. Esta irregularidade é tão só de natureza administrativa, cabendo, assim, tão só a aplicação de multas pela falta de renovação de alvará, porque o ilícito administrativo não pode se transmudar em ilícito penal ou mesmo civil. Assim, não podem os proprietários e promotores do evento sofrerem qualquer pena pela falta de alvará de funcionamento.
Responderão, sim, juntamente com a União, o Estado e o Município civilmente pelos danos causados pelo incêndio.
domingo, 27 de janeiro de 2013
O INCÊNDIO DE SANTA MARIA
O incêndio de Santa
Maria é mais um desastre que vem acontecendo no Brasil sem que as autoridades
tomem qualquer providência para evitá-los.
Alguém poderia
argumentar que é impossível evitar tais acontecimentos. Engano. Primeiro, a
boate não tinha dispositivos contra incêndio. Segundo, os extintores falharam,
porque não havia manutenção. Terceiro, não havia portas de emergências para evacuação em casos como estes. Quarto
não havia pessoal de segurança qualificados para identificar o incendio e
orientar as pessoas a evacuarem o
ambiente com segurança. Quinto, a boate funcionava sem alvará.
De quem é a culpa?
Claro um pouco de todos, mas sobretudo das autoridades que permitem a
instalação de ambientes como estes, sem tomar qualquer providencia no sentido
de obedecer às regras de segurança.
O primeiro responsável é a União que tem pelo
art. 5º e 6º da Constituição Federal, o dever-poder de garantir o direito à
vida e à segurança, direitos, portanto fundamentais. Daí decorre que a União
através do Ministério do Trabalho tinha obrigação de fiscalizar as condições de
trabalho dos funcionários da boate e se havia obediência às regras de segurança
de trabalho, que por conseqüência daria segurança aos frequentadores da Boate.
O Ministério da Saúde por seus órgãos tinha obrigação condições de
funcionamento da Boate, e identificar as falhas capazes de interferir na saúde
dos trabalhadores e frequentadores da boate.
O Brasil é Estado
Federado, como diz o art. 60, parágrafo 4º, I, da CR. Neste diapasão todos os entes da Federação: a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios,
tem solidariamente o dever-poder de promover a saúde pública e por conseguinte
garantir o direito à vida, à saúde e à integridade física.
Onde estava o Estado que não fiscalizou o funcionamento da
Boate, observando se havia obedecido as regras de segurança e saúde pública.
Onde estava o
Município que deixou também de fiscalizar o estabelecimento a aponto de
permitir seu funcionamento até sem alvará.
Por último onde está a
população que frequenta casas sem as mínimas condições de segurança e saúde e
não exigem das autoridades uma fiscalização efetiva destas casas que recebem
grande quantidade de gente?
O mal está em querer
condenar somente os proprietários destas casas, quando em realidade todos são
responsáveis.
A nosso entender,
estas tragédias só cessarão de acontecer, ou no minimo diminuirão em grande
escala, quando a gente começar a ajuizar ações não só contra os proprietários
destas casas, mas também contra a União, o Estado Federado ou Distrito Federal
e o Município, pois também estes entes tem responsabilidade civil, por estes
desastres e devem indenizar as famílias
que tiveram seus entes queridos mortos o feridos em tais acontecimentos.
Neste caso, entendo
que a responsabilidade do Estado é objetiva e por ser a União também
responsável, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal?
Onde está o Ministério Publico tão preocupado em aparecer
na mídia inventando ações contra alguns
políticos, apenas por questões políticas partidárias, deixando de denunciar os
políticos de seu agrado?
O art.127 da Constituição Federal é claro e cristalino quanto ao poder do Ministério Publico "incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"
Cadê este Ministério Público?
O art.127 da Constituição Federal é claro e cristalino quanto ao poder do Ministério Publico "incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"
Cadê este Ministério Público?
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