quinta-feira, 9 de agosto de 2012

JULGAMENTO DO MENSALÃO


Ficou demonstrado, pelo voto de Levandowski , a fala de Thomaz Bastos e de outros que o tema da seperação de processos, foi enfrentado apenas do ponto vista processual penal e não do ponto de vista Constitucional. Poderá a lei processual suplantar a Constituição? Invocar o CPP para indeferir a separação de processos quando a Constituição taxativamente enumera as pessoas que tem foro privilegiado não é ferir a Constituição? Negar a uma pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição, em nome de regras infraconstitucionais não é ferir os principios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, com o agravamento da supressão de defesa e de acesso à justiça?

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