sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE


Os artigos  205 e 206 do Código Civil Brasileiro de 2002 soam inconstitucionais quando postos em frente a diversos dispositivos da Carta Magna, especialmente o artigo 5º que proclama serem "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no no País a inviolabilidade do direito à vida. à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"  e em seu inciso X garaane a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

Pois bem, ao diminuir o prazo de prescrição dos denominados direitos pessoais, de 20 para 10, 5, 3, e 1 ano, as classes dominantes  aplicaram um golpe nas classe trabalhadoras, menos informadas de seus direitos e por consequencia mais sujeitos à prescrição de seus direitos, mormente quando o acesso à justiça não está de todo garantido pelo Estado que mantém uma justiça cara, lenta e anacrônica, além de não proporcionar ao cidadão uma efetiva defensoria pública  que tome  a sí a tarefa de suprir a inércia dos menos favorecidos, menos informados de seus direitos, ou descrentes de uma justiça efetivamente rápida e sobretudo justa.

No caso da reparação civil, por exemplo, a inconstitucionalidade é patente quando o ofendido que tinha antes 20 anos para ajuizar sua ação, hoje só tem 3 anos.

O pior é que, no caso da reparação por danos em decorrência de acidente de trabalho, os tribunais do trabalho só querem admitir a prescrição trabalhista de 2 anos, após a despedida.

Aqui, se um trabalhador sofreu um dano no trabalho ele teria 2 anos após a despedida para ajuizar ação para haver a indenização, mas se o acidente, ao tempo de sua despedida, tiver mais de 5 anos, seu direito estará prescrito, segundo dispositivo constitucional, situação que não acontecia na vigência do Código Civil revogado.

A prescrição, tanto de dois anos após a despedida, como a de cinco anos a partir do acidente, é muito frequente na justiça do trabalho quando o trabalhador tem mais de cinco anos na empresa, contando-se que nenhum empregado vai litigar com sua empresa em plena vigencia de seu contrato de trabalho, sob pena de por em risco sua própria permanencia no emprego.

Está ai de forma velada, mas efetiva, a inconstitucionalidade dos artigos 205 e 206 do Código Civil que lhe impede o acesso à justiça.

Esta anomalia há de ser corrigida, para permitir ao trabalhador o pleno direito ao ressarcimento dos danos eventualmente sofridos durante sua relação de trabalho.

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