quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP


Enquanto os oficiais de justiça estão discutindo questões minúsculas,  o  senado aprovou o PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 156 de 2009 – Reforma do Código Processo Penal, no qual retira dos oficiais parcela de suas atribuições, numa inequívoca prova de que, enquanto  os oficiais  se embalam com o canto da sereia, ( Promessas dos magistrados) o cargo está se derruindo.

O atual Código de Processo prevê em seu artigo 362 a citação pelo oficial, por hora certa, quando o réu se ocultar. Vejamos:
Art.362 . Verificando que o réu se oculta para não ser  citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de processo Civil.

Já o  Projeto de Lei da Reforma do Código de Processo retira esta função do oficial de justiça. Veja o art. 145:

Art. 145. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

É o que venho falando. Se os oficiais de jusitça querem preservar o cargo, é necessário que  se voltem  inteiros para os legisladores senão  estão simplesmente fritos.


Proponho que se mantenha no 145 do Projeto de Lei a redação do atual art.362 pelas seguintes razões: Primeiro porque a citação por edital vai dificultar o direito de defesa, posto que, quem é citado por edital dificilmente saberá que está sendo citado, e por consequencia, terá seu direito de defesa diminuído. A citação por hora certa, por outro lado, feita na pessoa de conhecido, vizinho ou parente do denunciado, certamente chegará a seu conhecimento, propiciando-lhe a oportunidade de fazer sua defesa, como bem entender.
Segundo, porque a citação por hora certa  é mais expedita e mais barata para o Erário. Terceiro porque, ao citar por hora certa,  o oficial estará cumprindo uma de suas funções, que eu diria, jurisdicional, com possibilidade de estabelecer um entendimento com a pessoa citada, no sentido de facilitar a apresentação do denunciado para fazer sua defesa, portanto, para o andamento do processo.

Também o § 2º do art. 261 do Projeto de Lei deve ser modificando para acompanhar nosso raciocinio passando a ser redigido da seguinte forma:
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à sua citação por edital, contendo o teor resumido da denuncia, para fins de comparecimento à sede do juízo.  Se ele se ocultar ou criar dificuldades para o cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

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