domingo, 19 de setembro de 2010

INCINERAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS

Os Tribunais do Brasil determinaram a incineração dos processos findos. Um ato de babárie contra nossa História. A quem interessa isto?

Por que não doar estes processos aos diversos museus e bibliotecas do país?

VAMOS IMPEDIR ISTO.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL.





                            A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06  que modificou o art. 322 do CPC.
                            Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra,  sem poder retroceder ao passado.
                             Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.
                            Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.
                            A falta de intimação do patrono do revel de  ato decisório, torna-o ineficaz  e portanto, nulos os atos subseqüentes.  
                            Mas, ainda que não tenha advogado constituído nos autos, o revel tem direito à intimação da sentença em razão do direito ao contraditório, direito  fundamental inscrito no art.art.º, LV da Constituição Federal.[1]
                            Por esta razão mesmo, é que alguns doutrinadores propugnavam a intimação da sentença  do revel sem advogado,  orientação pouco seguida  na jurisprudência de nossos tribunais que insiste, contrariamente ao que dispõe a Constituição no capitulo dos direitos fundamentais.
                            Nada mais justo, posto que se é verdade que o revel tem direito a recurso, sem sua intimação não tem como exercer este direito.
                            Por outro lado, existem atos que somente a parte pode praticar,  como a exibição de documentos, por exemplo,  o que se tornaria impraticável se, revel,  não fosse intimado a fazê-lo.
                           
                           

                           




                           












[1]  Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel Código de Processo Civil Comentado, S. Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.327.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

HONESTIDADE


Só o ingênuo acredita na honestidade.

Neste ano de eleições a oposição ao governo federal tenta, de toda maneira, fazer crer  à população que o governo é desonesto e a oposição, ou seja, PSDB e DEM são os únicos detentores da honestidade. Não parece ser verdade. Se assim fosse, como explicar o atraso em que vivia o Brasil? Como explicar a opulência de algumas pessoas que durante anos nada fizeram a não ser política?  Fala-se de honestidade, mas quem nunca comprou um CD pirata, um produto do Paraguai, um whisky, um perfume contrabandeado, uma peça de desmanche na sucata? Respostas serão bemvindas.