sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

VENDE-SE FAZENDA - BOA VISTA DO TUPIM - BA.

 


CONSTRUÇÃO DA 1ª REPRESA


CONSTRUÇÃO DA 2ª REPRESA

Vende-se fazenda em Boa Vista do Tupim-Ba, micro-região de Itaberaba com 1100 tarefas ou 440 hectares a 2,5 Km. do asfalto/cidade, ótimo acesso -01 casa-sede, 01 casa/vaqueiro, 02 represas, 02 tanques,- 200 tarefas de capim, madeira de lei, lenha, mandacaru e licuri (ração/gado), toda cercada, boa para mandioca, mamona, algodão, pinhão branco e outras oleaginosas para bio-diesel.


Aceita-se parte em troca por carro, imóvel em Feira ou Salvador


Preço: R$ 670,00 por tarefa.


Telefone; (71) 3341-6765/ 9981-4315


Endereço eletrônico:


ddm.adv.associados@uol.com.br


carmo.el-carmo@hotmail.com

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Ana e Sofia

Anna Ardin y Sofia Wilen. Quanto valem estas duas? Belo exemplo de justiça está dando a Suécia ao mundo. E se dizem  modelo de democracia.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

LIBERDADE DE IMPRENSA



Julian Assange, criador do WikiLeaks, teve de se entregar à policia, acusado pela Suécia de estupro e assédio sexual. Só agora foi acusado? Uma vergonha para a Suécia.
Não seria isto um golpe  contra a liberdade de imprensa? Que dirão os órgãos defensores da liberdade da imprensa?
Isto é uma volta à Idade Média? 




quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP II


Visando dar total segurança à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que a despeito do direito que tem a sociedade à obtenção de provas, não pode privar o indivíduo de seu direito à privacidade, e sendo a busca e apreensão ato de jurisdição, e, portanto, indelegável, não pode o ato ser praticado pura e simplesmente pela policia judiciária, mas pelo oficial de justiça, que como auxiliar da justiça, é verdadeiramente a longa manus do magistrado. O fato de, até o presente momento, determinadas funções jurisdicionais venham sendo feitas pela polícia judiciária, não significa dizer que a lei permita esta delegação. A polícia judiciária entrará aí apenas para garantir a atividade do oficial. Por outro lado, a busca e apreensão feita pelo oficial de justiça, cuja certidão relatará circunstanciadamente a ocorrência,  garantirá ao cidadão que o ato não será promovido com truculência.

Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do Senado 156, 2009 – Substitutivo PLS-156/2009
Dê-se ao art.229 do substitutivo PLS-156/2009 a seguinte redação:
Art. 229. A busca domiciliar será feita por mandado judicial a ser cumprida exclusivamente por oficial de justiça, acompanhado da polícia judiciária, vedado expressamente, que o ato seja dirigido ou conduzido pelo Ministério Público, bem como seja acompanhado por pessoas estranhas à causa ou à investigação, especialmente os órgãos de comunicação social, sob pena de responsabilidade administrativa  dos agentes e funcionários públicos envolvidos.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP


Enquanto os oficiais de justiça estão discutindo questões minúsculas,  o  senado aprovou o PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 156 de 2009 – Reforma do Código Processo Penal, no qual retira dos oficiais parcela de suas atribuições, numa inequívoca prova de que, enquanto  os oficiais  se embalam com o canto da sereia, ( Promessas dos magistrados) o cargo está se derruindo.

O atual Código de Processo prevê em seu artigo 362 a citação pelo oficial, por hora certa, quando o réu se ocultar. Vejamos:
Art.362 . Verificando que o réu se oculta para não ser  citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de processo Civil.

Já o  Projeto de Lei da Reforma do Código de Processo retira esta função do oficial de justiça. Veja o art. 145:

Art. 145. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

É o que venho falando. Se os oficiais de jusitça querem preservar o cargo, é necessário que  se voltem  inteiros para os legisladores senão  estão simplesmente fritos.


Proponho que se mantenha no 145 do Projeto de Lei a redação do atual art.362 pelas seguintes razões: Primeiro porque a citação por edital vai dificultar o direito de defesa, posto que, quem é citado por edital dificilmente saberá que está sendo citado, e por consequencia, terá seu direito de defesa diminuído. A citação por hora certa, por outro lado, feita na pessoa de conhecido, vizinho ou parente do denunciado, certamente chegará a seu conhecimento, propiciando-lhe a oportunidade de fazer sua defesa, como bem entender.
Segundo, porque a citação por hora certa  é mais expedita e mais barata para o Erário. Terceiro porque, ao citar por hora certa,  o oficial estará cumprindo uma de suas funções, que eu diria, jurisdicional, com possibilidade de estabelecer um entendimento com a pessoa citada, no sentido de facilitar a apresentação do denunciado para fazer sua defesa, portanto, para o andamento do processo.

Também o § 2º do art. 261 do Projeto de Lei deve ser modificando para acompanhar nosso raciocinio passando a ser redigido da seguinte forma:
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à sua citação por edital, contendo o teor resumido da denuncia, para fins de comparecimento à sede do juízo.  Se ele se ocultar ou criar dificuldades para o cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DEVER DO ESTADO


O Estado Democrático de Direito tem perante seus cidadãos alguns deveres  impostergáveis e entre estes o poder-dever de prestar a jurisdição. Atualmente, no Brasil,  está havendo uma onde de extinção de processos, com um enorme  prejuízo para as partes, que se a sociedade civil não se movimentar para estancar esta barbárie não se sabe onde se vai chegar. Os juízes, na ansia de se verem livres dos processos e também para fazerem estatísticas para sua própria promoção,  diga-se de passagem, estão extinguindo os processos sem a  menor atenção às regras processuais e às garantias constitucionais.
 Processos com sentença transitada em julgado estão sendo extintos  na Justiça do Trabalho  com fulcro no art. 267,VI do CPC porque o reclamante, coitado, não encontrou bens do reclamado a penhorar, alegando-se que a ele reclamante lhe faltou interesse proceesual, numa autêntica confusão entre interesse comum e interesse processual. 
Alega o magistrado que a parte não tem interesse processual porque não achou bens do reclamado a penhorar, esquecendo que ao Estado-Juiz é que cabe prestar a jurisdição de maneira completa e integral querendo transferir para o cidadão comum e indefeso a obrigação de de procurar bens do reclamado a penhorar.
O Estado-Juiz  é que tem o poder-dever de dizer o direito e, ao dizê-lo, fazer cumprir suas sentenças, sob pena de se vê declarada sua falência, sua incapacidade de resolver os conflitos entre seus cidadãos. Se  se admitir que cabe ao  pobre cidadão fazer cumprir as sentenças que o Estado-Juiz prolata, então se  haverá de admitir que  toda a magistratura, paga pelo cidadão, se exonere de suas funções, porque não está prestando a jurisdição que é por ele paga, com seus impostos,  e por isto  tem direito garantido constituicionalmente.



quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Demãoemão: SÍTIO EM SALVADOR



Demãoemão: SÍTIO EM SALVADOR: "Vende-se sítio em Salvador com mais ou menos 12.000m² 60% plano, perto do Alphaville II, ideal para incorporação. Tel: (71) 3341-6765/9981-..."

Deusdedith Carmo: I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL

Deusdedith Carmo: I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL: "I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL 17 e 18 de novembro/2010 - Belo Horizonte/Minas Gerais Programação 17 de novembro de 20..."

I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL


I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL
17 e 18 de novembro/2010 - Belo Horizonte/Minas Gerais



Programação

17 de novembro de 2010



19h00 Credenciamento



19h30 Abertura solene

Luís Cláudio Chaves

Presidente da OAB/MG



Bruno Reis de Figueiredo

Pres. da Comissão de Direito Sindical



Palestrantes Convidados

O Tribunal Superior do Trabalho e o Dissídio Coletivo

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula

Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho



A Evolução do Direito Sindical no Brasil

Cezar Britto

Advogado e Presidente da OAB Federal (período 2007 a 2010)



21h00 Coquetel de Confraternização - Salão AMAGIS



18 de novembro de 2010



9h00 E.C. 45/2004 - Pressuposto do comum acordo nos Dissídios Coletivos

Palestrante: Des. Marcelo Lamego Pertence

Desembargador do TRT-MG



Debatedores: Ellen Mara Ferraz Razan

Advogada, Membro da Com. de Direito Sindical e Conselheira Seccional da OAB/MG



Osmani Teixeira de Abreu

Advogado



10h30 Coofee Break



10h45 Honorários de Sucumbência na Substituição Processual e Honorários Obrigacionais

Palestrante: Des. Antônio Álvares da Silva

Desembargador do TRT-MG



Debatedores: Des. Luiz Otávio Linhares Renault

Desembargador-Corregedor do TRT-MG



Des. Caio Luiz Almeida Vieira de Mello

Desembargador do TRT/MG

12h15 Intervalo para Almoço



14h00 O Papel do Ministério Público do Trabalho nas Questões Sindicais

Palestrante: Procurador Geraldo Emediato de Souza

Procurador do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais

Representante da Coordenação Nacional de Liberdade Sindical do MPT



Debatedores: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Advogado, Diretor Tesoureiro da OAB/MG



Dárcio Guimarães de Andrade

Vice-Presidente da Comissão de Direito Sindical e Desembargador Presidente do TRT/MG

(período 1999 a 2001)



15h30 Coofee Break



16h00 A Hierarquia entre a Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.

A Ultratividade das Normas Coletivas

Palestrante: José Caldeira Brant Neto

Advogado; Membro da Comissão de Direito Sindical



Debatedores: Maria Cecília Máximo Teodoro

Advogada; Doutora em Direito do Trabalho



Jefferson Calaça

Presidente da ABRAT - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas



17h30 Encerramento



domingo, 19 de setembro de 2010

INCINERAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS

Os Tribunais do Brasil determinaram a incineração dos processos findos. Um ato de babárie contra nossa História. A quem interessa isto?

Por que não doar estes processos aos diversos museus e bibliotecas do país?

VAMOS IMPEDIR ISTO.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL.





                            A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06  que modificou o art. 322 do CPC.
                            Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra,  sem poder retroceder ao passado.
                             Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.
                            Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.
                            A falta de intimação do patrono do revel de  ato decisório, torna-o ineficaz  e portanto, nulos os atos subseqüentes.  
                            Mas, ainda que não tenha advogado constituído nos autos, o revel tem direito à intimação da sentença em razão do direito ao contraditório, direito  fundamental inscrito no art.art.º, LV da Constituição Federal.[1]
                            Por esta razão mesmo, é que alguns doutrinadores propugnavam a intimação da sentença  do revel sem advogado,  orientação pouco seguida  na jurisprudência de nossos tribunais que insiste, contrariamente ao que dispõe a Constituição no capitulo dos direitos fundamentais.
                            Nada mais justo, posto que se é verdade que o revel tem direito a recurso, sem sua intimação não tem como exercer este direito.
                            Por outro lado, existem atos que somente a parte pode praticar,  como a exibição de documentos, por exemplo,  o que se tornaria impraticável se, revel,  não fosse intimado a fazê-lo.
                           
                           

                           




                           












[1]  Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel Código de Processo Civil Comentado, S. Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.327.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

HONESTIDADE


Só o ingênuo acredita na honestidade.

Neste ano de eleições a oposição ao governo federal tenta, de toda maneira, fazer crer  à população que o governo é desonesto e a oposição, ou seja, PSDB e DEM são os únicos detentores da honestidade. Não parece ser verdade. Se assim fosse, como explicar o atraso em que vivia o Brasil? Como explicar a opulência de algumas pessoas que durante anos nada fizeram a não ser política?  Fala-se de honestidade, mas quem nunca comprou um CD pirata, um produto do Paraguai, um whisky, um perfume contrabandeado, uma peça de desmanche na sucata? Respostas serão bemvindas.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sakineh Ashtiani e Carla Bruni



A condenação de Sakineh no Irão está movimentando o mundo, provocando fissuras na diplomacia internacional. Somos contra  toda e qualquer pena de  morte, seja  no Oriente ou no  Ocidente, mas  não se pode fazer disto um cavalo de batalha. Inúmeras mulheres são mortas da maneira mais vil no mundo, tanto no  Oriente como no Ocidente. E o que se faz por elas? absolutamente nada.  Se Sakineh merece ou não o perdão  estatal, não nos cabe dizer. O pedido está feito por Lula. Que a Carla Bruni não exija uma guerra, para levar sua honra também é desejável, porque talvez não tenha ela, mesmo, moral para exigir isto. Todo o Ocidente está apenas esperando uma desculpa para invadir o Irão, afinal de contas ele é rico em petróleo.  Muitos Países no Ocidente exigem  respeito aos direitos humanos,  mas  mantém seus presos nas mais aviltantes situações. É só conferir.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

JUSTIÇA


Está cada vez mais difícil se conseguir justiça neste país. Os grandes escritórios dominam a cena. O pequeno se apequena ainda mais e não consegue fazer andar seus processos. Mais do nunca está na hora de se acabar com a ditadura do judiciário, um poder anacrônico, anti-democrático e insensível ao sofrimento do povo. A demissão, entretanto, prevista na PEC-89/2003 se mostra inconstitucional e não é bem por aí que se resolve o problema. Há de ser feita uma reforma de base no judiciário, pequenos remendos só fazem aumentar o problema. Remenda aqui, rasga-se ali. Uma das soluções seria a diminuição de poder no tempo e no espaço, fazendo-se uma redistribuição de poder para impedir a perpetuação no cargo e a extensa competência nas mãos de uma só pessoa. Como admitir que um juiz da justiça comum possa ter ao mesmo tempo competencia civil, penal, trabalhista, tributária, previdenciária, e até eleitoral? Não é muito poder para um homem só?  E o pior é que quanto mais poder se tem, mas fácil se torna a corrupção.  Há necessidade de se fazer, urgentemente, uma reforma do judiciário para permitir uma real democratização da justiça com prestação jurisdicional efetiva e expedita, como convém a uma sociedade moderna e a um Estado democrático de Direito. No lugar de se fazer reforma nos códigos de processo que em nome de uma suposta razoável duração do processo, com sacrificio do direito de defesa, dever-se-ia, ou dever-se-á fazer uma verdadeira reforma do judiciário que é anacrônico e anti-democrático. Não se concebe, por  exemplo,  uma justiça eleitoral que é federal, dominada por juízes estaduais. Anti-econômica a existência de justiça federais diversas como a eleitoral, do trabalho, militar e a própria federal. O bom senso manda que se as unifique, apenas criando varas diferenciadas de acordo com a matéria a ser julgada.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil

POR LUIZ SALVADOR

Ainda há esperanças. Um outro mundo melhor e de inclusão social é possível. A construção coletiva desse ideário pela dignidade humana e planetária está em expansão, anunciando novos patamares civilizatórios à humanidade. Enquanto isso, a busca da efetividade dos direitos legislados equilibradores das relações capital-trabalho é motivo de preocupação e concretização pelos diversos atores sociais, em especial por parte dos operadores do direito, advogados, procuradores, magistrados, professores. Assunto que tem despertado a atenção no mundo do trabalho é a questão relacionada aos acidentes do trabalho e dos adoecimentos ocupacionais que mancha a trajetória do Brasil, dentre os países civilizados, passando, em razão do reiterado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho a ser considerado como “Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”. Todos sabemos que nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo. Pena que é em seu quotidiano, descumprida, quer por conivência dos órgãos públicos encarregados da fiscalização, quer pela prevalência do interesse patrimonialístico ao arrepio da legislação social vigente no país que obriga o empregador a assegurar meio ambiente laboral sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional. Sabedora a magistrada do trabalho de Joaçaba-SC do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por seu método de trabalho e produção, gerando uma “legião de lesionados, tudo com comprovação nos autos através das relações de benefícios previdenciários” e visando a concretização da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de proteção à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões e princípios fundantes aplicados na sentença inédita já proferida pela juíza do Trabalho, Dra. Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC. Acolhendo o pedido, a sentença dá procedência à ACP intentada e após instruído e provado os fatos alegados, determina à Brasil Foods (BRF ( empresa formada a partir da união entre Perdigão e Sadia) que regularize a situação trabalhista e o ambiente de sua fábrica de Capinzal (SC), que emprega cerca de 7.000 pessoas, observando rigorosamente a as normas de saúde e segurança do trabalho e emita a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho de todos os casos de acidentes de trabalho e ou de adoecimentos ocupacionais que se verificar na fábrica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, por caso não identificado. O exemplo dessa escorreita Ação Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério Público do Trabalho e subscrita pelo renomado Procurador do Trabalho de Santa Catarina, Sandro Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0, bem demonstra o relevantíssimo papel social que vem desenvolvendo a instituição no sentido de que a lei foi feita para ser cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade social por assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade em meio ambiente laboral, livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional. A indústria alimentícia da carne, em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima produtividade e lucratividade decorrente de sua atuação quer no mercado interno de consumo, quer no internacional, tem sido reconhecida como uma indústria mutilante que ceifa a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta maquinários à produção e industrialização que atendem tão somente ao objetivo do lucro a qualquer custo, à alta produtividade, mas não atendendo, na outra ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação do mobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha”, como reconhece a sentença. Instrumentalizando o processo e procedência do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas do Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria do Trabalho em Joaçaba que esclarece: “as atuais condições de trabalho são absolutamente incompatíveis com a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da empresa ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais, em razão da inadequação do meio ambiente de trabalho. Há um enorme contingente de jovens empregados acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à saúde incompatíveis com esta faixa etária. Existem casos de jovens com 19 anos já acometidos de doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios constitucionais que asseguram à dignidade humana, à saúde e a vida. A adoção de pausas de recuperação de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo de exposição e a adequação do ritmo de trabalho também são medidas indispensáveis e que também são objeto da ação civil pública”. De se destacar, ainda, o relevantíssimo papel de agente da transformação social que vem sendo desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos, têm atuado em conjunto e ou mesmo individualmente, no sentido da concretização e efetividade da legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com sua obrigação e responsabilidade social, investindo em prevenção, eliminando os riscos do seu meio de produção, deixando de praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, bem como as exigências de jornadas exaustivas, repetitivas, estressantes, causa principal dos adoecimentos ocupacionais e preocupantes que envolve o setor. No mesmo sentido, conclui o Procurador do Trabalho de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões por esforço repetitivos), bem como as doenças da coluna, as principais causas de tantas mutilações que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos: “As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. “Há vários casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social] de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões nessa parte do corpo”. Igualmente, Siderlei Oliveira, Presidente da Contac, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais, conhecedor profundo do setor e de seus problemas relativos à saúde do trabalhador, reafirma os motivos que levam a tantas mutilações de trabalhadores e infortúnios laborais pelo trabalho estressante, repetivivo e sem pausas na vida do trabalhador em frigoríficos: “As empresas elevaram suas metas de produção sem ampliar o número de trabalhadores. “Os trabalhadores estão num ritmo insuportável. A máquina dita o ritmo de trabalho no setor agrícola. O trabalhador faz esforço físico repetitivo, durante 8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação disso é uma serie de lesões graves, nos tendões, nos ombros, nos membros superiores.” CONCLUSÃO Louvamos esse importantíssimo trabalho de cunho social em busca da efetividade da legislação infortunística em nosso país que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho de modo geral e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem como cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela entrega da justa e equilibrada prestação jurisdicional de mérito, dando procedência à Ação Civil Pública. Processo número 1327-2009-012-12-00-0

Artigo escrito por Luiz Salvador, advogado trabalhista, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), extraído do sítio http://www.conjur.com.br/2010-fev-14/adoecimentos-ocupacionais-mancham-trajetoria-brasil#autores.

terça-feira, 15 de junho de 2010

NÃO À DESTRUIÇÃO

A juíza federal Elizabeth Leão, de São Paulo, decidiu em liminar, em ação civil pública ajuízada pelo Instituto do Patrimônio Histórico (IPH) contra a União, pela proibição de destruição das armas de fogo apreendidas na campanha do desarmamento. A legislação prevê uma perícia nas armas e sua posterior destruição, mas a decisão encontrou amparo no art.216 da Constituição Federal que garante a proteção ao patrimônio histórico e cultural Além de ser dever do Estado promover e conservar o patrimônio cultural do País, é direito do cidadão ter garantido seu patrimônio cultural, nos termos do art.215 da Carta Republicana. Sábia, portanto, a decisão da Dra. Juíza. As armas devem ser conservadas, não só por seu valor histórico, mas econômico, estético e cultural. Já o Ruy Barbosa cometera a imbecilidade de mandar queimar todos os documentos relacionados à escravidão. Resultado? Destruição de parte de nossa história, destruição da história de um povo. Com ela perdeu o direito, porque ignoramos quase tudo sobre o tráfico, os negócios com os escravagistas, os contratos, etc. Com ela perdeu grande parte da população brasileira que ficou órfã sem saber suas origens, enfim, todos perderam. É preciso acabar com esta mania de destruição no Brasil. Destruição é barbárie. É ignorância.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

TAXA TELEFONICA


CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA
 Atualmente se paga uma taxa telefônica R$40,37 (residencial) e R$56,08 (comercial) Em março será votado o projeto de Lei-5476/2001, entretanto a imprensa não divulga nada sobre o assunto, porque a imprensa só divulga o que lhe ditam as grandes empresas de quem é parceira. Deve-se dar total apoio a este projeto de lei, porque a depender da imprensa ele nunca vai passar. Você mesmo pode fazer o cancelamento da taxa telefônica, veja como proceder: Ligue para Câmara de Deputados: 0800-619619. (Horário: Segunda a Sexta – das 8:00 às 20:00) Ouça o menu, aperte 1 e espere a opção eletrônica. Digite 1 novamente, que é para votar a favor do cancelamento da taxa de telefone. Você estará votando a favor do projeto de Lei-5476/2001. Divulgue o mais que puder esta votação, porque é claro que a mídia que vive dos anúncios das grandes empresas não vai fazer nada para aprovar este projeto. Quando a lei entrar em vigor você deixará de pagar a taxa telefônica, e pagará somente as ligações que você fizer, como é em outros países. Ao fazer isto você estará exercendo sua cidadania, e só desta maneira este vai mudar, pois somente uma sociedade organizada e consciente pode mudar um país e nunca esperar que os políticos sozinhos possam fazer isto porque eles são eleitos pelo dinheiro das grandes empresas que não tem o menor interesse em mudar nada porque são as únicas beneficiárias desta situação. Isto é um jogo de interesses e se o povo fica inerte ele se torna apenas uma massa de manobra, como tem sido durante todo este tempo.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

SÚMULA 410 PACIFICAÇÃO DE UMA QUESTÃO CRUCIAL


Sempre tenho defendido a intimação pessoal do devedor para que se possa cobrar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, obedecendo o que diz o art.632 do Código de Processo Civil.
Apesar da pureza cristalina daquele dispositivo, a doutrina e os julgadores vinham titubeando na sua aplicação, entendendo alguns que bastava a intimação do procurador da parte para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento da ordem.

Sem razão o que assim pensavam. O artigo 632 fala claramente em citação e não se faz citação do procurador da parte, salvo em casos especiais, quando este tiver poderes para receber citação. Logo, fica mais do que evidente, que ao exigir, o artigo 632, a citação da parte está querendo que esta seja efetivamente citada e somente após ter sido citada não cumprir a obrigação imposta é que se há de aplicar a multa ou astreinte.

A imposição de inicio da multa sem que se obedeça ao que determina o artigo 632 se nos afigura um autêntico abuso de autoridade.

Para por uma pá de cal sobre a controvérsia o STJ, em boa hora,emitiu a Súmula 410 que sabiamente diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Esta Súmula 410 relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção daquela Corte veio ao encontro dos anseios de muitos jurisdicionados que vinham sofrendo violências e abusos no seu direito.